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(DOC. VP 177.2825.1000.3200) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 202. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Fazenda Pública. Custa processual. Despesa processual. Questão discutida: não obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Adequação da fundamentação do voto condutor do julgado à sua parte dispositiva. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos. CPC, art. 27, CPC, art. 535, I e II e CPC, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040 (ver RE 363.852/MG/STF).

«Tema 202/STJ - Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Tese Firmada: O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao

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