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(DOC. VP 176.7875.9005.5200)

STJ. Processual penal. Trancamento da ação penal. Matéria não decidida no acórdão atacado. Impossibilidade de conhecê-la sob pena de supressão de instância. Nulidade de interceptação telefônica. Reconhecimento pelo juízo de primeiro grau e extirpação das conversas gravadas. Falta de interesse e de utilidade da irresignação no particular. Não conhecimento. Oitiva de advogado. Causídico que não atua na defesa do impetrante no processo penal de que se cuida. Nulidade. Não ocorrência. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi delitivo. Impetrante membro de facção criminosa. Elementos concretos a justificar a medida. Fundamentação idônea. Impetração parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem.

«1. Não se conhece da pretensão de trancamento da ação penal se não foi a matéria decidida no acórdão tido como coator. 2. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a ilicitude de interceptação telefônica do número do advogado do impetrante e extirpada dos autos as conversas gravadas, não há interesse e nem utilidade no pleito que, nesta via, não merece conhecimento. 3. Não há nulidade na oitiva de um outro advogado, como testemunha, se não é ele causídico do impetrante

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