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(DOC. VP 176.5725.8009.5000)

STJ. Regime prisional. Regime inicial mais severo determinado com base na gravidade concreta da conduta. Possibilidade. Desproporcionalidade ao quantum final da pena. Alteração para o modo semiaberto. Coação ilegal evidenciada.

«1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na gravidade concreta do delito. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no CP, art. 33 - Código Penal. 2. É possível, em razão da apontada reprovabilidade do delito, estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à prevenção

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