(DOC. VP 176.4891.5005.5100)
STJ. Habeas corpus. Cassação. Livramento condicional. Ausência. Requisito subjetivo. Prática de falta grave no curso da execução da pena (fuga ocorrida em 2015). Comportamento carcerário insatisfatório. Modificação de entendimento. Necessidade de reexame de fatos e provas.
«1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83 - Código Penal, deve o apenado preencher não somente o requisito de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena), mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena). 2. No caso, o Tribunal de origem revogou a benesse do livramento condicional, ante a falta do elemento subjetivo, ao entendimento de que o paciente, no curso da execução, cometeu falta d
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