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(DOC. VP 176.1951.8839.3660)

TJRJ. Apelação. Tráfico Privilegiado. Recurso da defesa sustentando absolvição por falta de provas. Autoria induvidosa. Depoimentos dos policiais militares uníssonos e coerentes, afirmando que prenderam o réu quando faziam patrulhamento de rotina na posse de considerável quantidade de entorpecente. Súmula 70 do TJ/RJ. Réu silente em juízo. Correto o incremento da pena-base diante da quantidade de entorpecente apreendida que, de fato, extrapola o tipo legal. Recurso do MP. A associação não restou demonstrada, afinal, nos autos não restou provado vínculo associativo entre o réu e supostos elementos não identificados pertencentes à facção local. In casu, a prisão do réu não foi fruto de investigação pretérita ou mesmo de incursão policial para coibir tráfico de entorpecentes, mas sim derivou de patrulhamento de rotina, quando os policiais se depararam com o réu em uma motocicleta. Além disso, o apelado foi detido sozinho na posse da droga, sem arma ou outros objetos que pudessem indicar consórcio com outros indivíduos. Dentro desse contexto, a absolvição deve ser mantida. O benefício do privilégio deve ser examinado do ponto de vista técnico, visando alcançar a finalidade desejada pelo legislador. O réu foi detido fazendo um transporte de droga, muito provavelmente mediante remuneração. Cuida-se da figura típica da mula. Embora a grande quantidade de droga apreendida, essa circunstância já foi sopesada na primeira fase da dosimetria e, como destacado pelo douto magistrado, não poderia novamente operar como obstáculo para se conceder o privilégio. Na hipótese, trata-se de acusado primário e que não foi detido em contexto violento, tampouco na posse de arma de fogo e não há prova concreta de que ele integre organização criminosa. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, a concessão do privilégio está correta. Recursos desprovidos.

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