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(DOC. VP 175.9614.4001.1500)

STF. Família. Extradição instrutória. 2. Regência - Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Peru em 19 de julho de 2006, em vigor no Brasil em razão do Decreto 5.853/2006 e Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80. 3. Dupla tipicidade - art. 2, «b», do Tratado e art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. Fatos enquadrados pelo direito peruano como omissão de prestação de alimentos, com pena máxima cominada de três anos de privação de liberdade - CP, art. 149 - Código Penal do Peru. No Brasil, os fatos correspondem ao crime de abandono material, com pena máxima cominada de quatro anos de detenção - CP, art. 244 - Código Penal. 4. Dupla punibilidade - art. 7 do Tratado e art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro. Aplicação, de acordo com o Código Penal do Peru, de causas interruptivas da prescrição (atuações do Ministério Público ou das autoridades judiciais na persecução do delito, a prescrição é interrompida, art. 83, § 1); e de causa suspensiva da prescrição (questão prejudicial, pendência da extradição, artigo 84). Não ocorreu a extinção da punibilidade. 5. Detração - artigo 12 do Tratado e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. 6. Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão para extradição.

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