(DOC. VP 175.9392.3000.2200)
STF. Extradição instrutória. Tratado entre a república federativa do Brasil e a república do peru. Crime de tráfico de drogas. Dupla tipicidade. Observância. Requisitos específicos do tratado. Preenchimento. Prescrição. Inocorrência. Análise do mérito da ação penal. Impossibilidade. Detração da pena. Garantia oferecida expressamente pela república do peru. Regime de progressão da pena. Imposição da observância de institutos próprios do direito Brasileiro ao estado requerente. Impossibilidade. Jurisprudência. Companheira e filho Brasileiros. Circunstância que não impede a extradição. Súmula 421/STF. Atendimento de todos os requisitos legais. Extradição deferida.
«1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática, no território do Estado Requerente, de crime que atende ao requisito da dupla tipicidade. 2. No processo de extradição, a cognição deste Supremo Tribunal restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições
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