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(DOC. VP 175.8911.3000.3000)

STF. Direito processual civil. Admissibilidade recursal. Multa processual. CPC, art. 557, § 2º, do CPCde 1973. Prévio depósito de multa. Necessidade de comprovação também pela Fazenda Pública. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a comprovação do prévio depósito da multa prevista no CPC, CPC, art. 557, § 2ºé pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente conde

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