(DOC. VP 175.8703.6000.5300)
STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição em 16.6.2016. Discussão sobre direito ao recebimento de gratificação. Lei complementar estadual 67/1999. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Inexistência de ofensa ao CF/88, art. 93, IX.
«1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.29
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