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(DOC. VP 175.8205.1000.1600)

TRT2. Multa. Litigância de má-fé. Oposição de embargos de declaração com manifesto propósito protelatório. Cabimento. As condutas tipificadas no CPC, art. 80, Código de Processo Civil são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC, art. 77, caput. Sabe- se que para a sua a configuração exige-se a materialização do dano processual à parte contrária, consubstanciando-se na intenção de prejudicá-la, obviamente, utilizando o processo como meio para tanto. Nos termos do CLT, art. 897-A, são cabíveis os Embargos de Declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, conforme prevê o CPC/2015, art. 1.022, a medida é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na sentença. Na hipótese dos autos, em que todas as matérias ventiladas nos Embargos foram expressamente tratadas na sentença e em que se vislumbra o manifesto propósito de reforma da decisão e o revolvimento de fatos e provas, o que se deve buscar pela via do Recurso Ordinário, ficam evidentes a provocação de incidente manifestamente infundado e o intuito protelatório da recorrente, uma vez que a oposição da medida causa interrupção do prazo para interposição de outros recursos, autorizando-se, portanto, a aplicação da penalidade nos termos decididos pelo MM. Juízo de origem. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento, no particular.

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