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(DOC. VP 175.8162.9000.3300)

TRT2. Promoção. Da promoção por competência. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi classificado na 438ª posição, sendo certo que a reclamada comprovou que vem cumprindo o acordado, promovendo os empregados de acordo com a ordem de classificação e disponibilidade orçamentária. Tem-se, dessa forma, que eventual promoção imediata do reclamante implicaria ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que devem reger os atos da Administração Pública Indireta.

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