(DOC. VP 175.7275.7270.4628)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti a proceder à transferência do autor da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, com urgência, onde se encontrava para uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI da rede pública de saúde ou, no caso de inexistência de vaga, para hospital da rede particular, em razão de ter sido diagnosticado com quadro de pneumonia associado a doença pulmonar crônica, bem como indenização a título de dano moral na quantia equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Em razão do óbito da parte autora, houve a habilitação dos herdeiros. Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor, e, quanto ao pedido indenizatório, improcedente. Inconformismo dos demandantes. Controvérsia recursal que se restringe a aferir se os sucessores do autor fazem jus à indenização por dano moral, decorrente da demanda em que se objetivou a prestação do serviço público de saúde pelos réus. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Conforme se verifica dos documentos carreados pelo réu, antes mesmo do ajuizamento da demanda, no dia 16/09/20, o paciente foi incluído na fila do Sistema Estadual de Regulação - SER, sendo que, durante este período foram encaminhadas diversas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federais, estaduais e municipais, que, entretanto, retornaram com respostas negativas em decorrência da falta da Leito específico das unidades solicitadas, vindo o mesmo à óbito no dia 24/09/20. Logo, o que se verifica é que antes mesmo do ajuizamento da demanda, que seu deu no dia 22/09/20, o ente municipal tinha requerido a transferência do autor, sendo que não se pode deixar de considerar que, em setembro de 2020, o Brasil, assim como o mundo, enfrentava uma crise de superlotação sem precedentes nos hospitais públicos e privados, causados pela pandemia da COVID-19, não tendo, portanto, como afirmar que a demora da transferência tenha sido a causa do óbito do autor, que faleceu 02 (dois) após o ajuizamento da ação. Pretensão do autor de receber indenização por dano moral que não merece prosperar. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida a eles.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote