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(DOC. VP 175.3664.0009.6600)

STF. Usucapião. Hermenêutica. Prazo prescricional. Prescrição. Lei 2.437/1955, que lhe reduziu o prazo. No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Dai, resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correra somente a contar de sua entrada em vigor; entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo ai um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim e diminuir a prescrição, pudesse alongá-la.

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