Carregando…

(DOC. VP 175.1995.4000.0600)

TRT2. Documentos. Exibição ou juntada. Pedido baseado em norma privada. Prova do direito. Quando se invocam direitos trabalhistas, com base em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas de trabalho, a parte tem a obrigação de juntá-lo, pois, não se pode exigir do juiz o pleno conhecimento das normas jurídicas aplicáveis ao âmbito de uma determinada categoria profissional. Essa exigência tem amparo no CPC, art. 283(CPC/2015, art. 320), a qual indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; (c) regulamento da empresa - a parte tem a obrigação de juntá-la (CPC, art. 283; CPC/2015, art. 320). Se não tiver o acesso ao regulamento, deverá solicitar a sua exibição pela parte contrária, na forma dos CPC, art. 355 e CPC, art. segs. DE 1973 (art. 396 e segs. CPC/2015).

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote