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(DOC. VP 174.6195.6000.1200)

STF. Direito constitucional e processual civil. Fato superveniente. CPC/2015, art. 493. Inaplicabilidade em sede extraordinária. Indeferimento de produção de prova. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral afirmada no ARE 639.228-RG/RJ. Alegada afronta aos arts. 127 e 129, da CF/88. Ausência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Norma revogada. Controle difuso de constitucionalidade. Possibilidade. Lei 12.971/1998 do estado de Minas Gerais. Agências bancárias. Instalação de dispositivos de segurança. Constitucionalidade. Relação de consumo. Competência legislativa concorrente. Precedentes. Agravo regimental manejado sob a vigência do CPC, de 1973

«1. É inaplicável, em sede extraordinária, o comando do CPC/2015, art. 493, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual desta Corte, ao exame do ARE 639.228-RG/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a

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