(DOC. VP 174.4361.8002.4900)
STF. Recurso extraordinário com agravo. Agravo interno. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade. Inocorrência de qualquer das 3 (três) hipóteses excepcionais previstas, taxativamente, no § 3º do CPC/2015, art. 937. Possibilidade de julgamento desse recurso em meio virtual, por incabível a sustentação oral (resolução STF 587, de 29/07/2016, art. 4º, parágrafo único). Remuneração funcional. Reajuste. Pretendida extensão jurisdicional, a servidor preterido, de determinada vantagem pecuniária. Inadmissibilidade. Reserva de Lei e postulado da separação de poderes. Súmula Vinculante 37/STF. Aplicabilidade ao caso. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 909.437-RG/RJ. Reafirmação, quando da apreciação de mencionado recurso, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC/2015, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § § 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC/2015, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere o § 3º do CPC/2015, art. 98. Agravo interno improvido.
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