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(DOC. VP 174.1643.6000.0000)

STJ. Processo penal. Ação penal originária contra governador de estado. Agravo regimental. Crimes de corrupção passiva e lavagem de ativos. Notificação para apresentação de defesa prévia. Lei 8.038/1990, art. 4º. Necessidade de autorização legislativa. Interpretação constitucional. Constituição estadual que não prevê expressamente a manifestação da assembleia legislativa para o processamento do chefe do poder executivo estadual. Inobservância de simetria entre a norma constitucional estadual de Minas Gerais e a das demais unidades da federação, em face do CF/88, art. 51, I. Princípio republicano e responsabilidade dos governantes. Uniformização procedimental que submete ao crivo do poder legislativo estadual o processamento criminal do governador de estado-membro. Princípio federativo.

«1. Ação Penal originária, imputando ao Governador do Estado de Minas Gerais a prática, em tese, de delitos de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de ativos, em que houve notificação do chefe do executivo estadual para oferecimento de resposta à acusação, nos termos do disposto no Lei 8.038/1990, art. 4º, sem que se tenha solicitado autorização legislativa para o processamento. 2. No presente caso, a questão jurídica principal, de índole nitidamente constitucional, �

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