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(DOC. VP 174.1454.6000.5000)

STJ. Processual civil. Demarcação de terreno da marinha. Necessidade de notificação pessoal. Verificação. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ.

«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 4. Analisando o aresto objurgado, nota-se que não há elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que p

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