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(DOC. VP 173.8104.3000.1600)

STF. Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Demora, pela presidência da república, na nomeação de magistrados. Ausência de ato, omissivo ou comissivo, que contrarie a constituição. Pleito a provimento de caráter normativo. Subsidiariedade. Arguição inadmissível.

«1. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de violação ao preceito fundamental supostamente violado (Lei 9.882/1999, art. 31). 2. Não se admite a utilização da ADPF em face de atos estatais ainda não aperfeiçoados (ADPF 43-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 19/12/2003). 3. A pretensão a que se estenda a aplicabilidade do prazo previsto no CF/88

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