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(DOC. VP 173.3712.7000.0600)

STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Número de testemunhas. CPC/1973, art. 401. Limite de 8 (oito) testemunhas. Quantidade determinada para cada fato imputado ao acusado. Ampla defesa. Ausência de infringência ao princípio constitucional. Superveniência da sentença de pronúncia. Novo título. Nova fase processual. Ordem denegada.

«1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no CPP, art. 401, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (CF/88, art. 5º, LV). 2. Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O indeferimento para que sejam ouvidas testemunhas em número superior ao má

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