(DOC. VP 172.5562.6002.8100)
TST. Sociedade de economia mista. Ausência de prévio concurso público. Ingresso nos quadros da administração pública após a constituição de 1988 e antes de 23/4/1993. Validade. Decisão do STF no ms-21.322/df.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, pacificou a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e encerrou a controvérsia sobre a contratação, por sociedades de economia mista e empresas públicas, de empregados públicos sem a prévia submissão a concurso público. Seguindo entendimento da Suprema Corte, este Tribunal firmou entendimento no sentido de se considerar como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações
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