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(DOC. VP 172.5330.4003.2200)

STJ. Advogada nomeada para patrocinar o paciente. Intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão pela imprensa oficial. Advogada que opta expressamente pela via regular de comunicação dos atos. Peculiaridade que afasta o reconhecimento da eiva pretendida. Coação ilegal inexistente.

«1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no CPP, artigo 370 - Código de Processo Penal e do Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos

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