(DOC. VP 172.2362.8733.9454)
TJSP. Direito do consumidor. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Ausência de excludentes. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo que resultou em 16 horas de atraso na chegada ao destino final dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo configura falha na prestação de serviços, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista pelo CDC; e (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte aéreo configura relação de consumo e, portanto, submete-se ao CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, nos termos do CDC, art. 14. 4. Restou incontroverso o atraso de 16 horas na chegada ao destino final dos autores, o qual foi atribuído pela companhia aérea à necessidade de reestruturação da malha aáerea. Tal justificativa não se qualifica como força maior, sendo atribuível à fortuito interno da empresa, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que atrasos significativos em voos extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois geram frustração, ansiedade e aflição que atingem o equilíbrio emocional do passageiro. 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva e não depende de culpa, sendo inaplicável no caso dos autos a excludente de força maior para justificar atrasos decorrentes de problemas organizacionais internos. 2. A indenização por danos morais em casos de atraso de voo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a compensar o passageiro pelos transtornos sofridos, sem enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1008424-68.2024.8.26.0003, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 11/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1010995-77.2022.8.26.0004, Rel. Elói Estevão Troly, j. 07/10/2024
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