(DOC. VP 171.3560.7018.3100)
STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acidente de trânsito. Persecução penal. Lei 8.038/1990, art. 10. Pedido de oitiva de testemunhas de acusação após o interrogatório do acusado. Deferimento. Possibilidade. Testemunhas surgidas posteriormente. Reversão do julgado. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Nulidade. Não ocorrência. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Agravo regimental improvido.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo. 2. A desconstituição da premissa em que se assenta o acórdão, de que as testemunhas foram mencionadas pela autoridade policial somente em 18/09/2013, bem depois do recebimento da denúncia, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração do prejuízo, ante a incidência do princ�
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