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(DOC. VP 1697.3193.7203.0294)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática e considerado suficiente a impedir o reconhecimento da transcendência da causa. Em agravo, o referido óbice não foi enfrentado, limitando-se a agravante, inclusive não se atentando, novamente, à impossibilidade de reexame do acervo fático probatório nesta instância extraordinária, a defender a transcendência da questão de mérito, no sentido de que, «se os trabalhadores não tivessem que lavar seu uniforme, lavariam obrigatoriamente suas roupas pessoais» e a argumentar que «não há nos autos prova de utilização de uniforme especial que exigisse lavagem especial», sem enfrentar, em momento algum, o óbice confirmado pela decisão agravada, a saber, a impossibilidade de reexame de fatos e provas, por incidência do teor da Súmula 126/TST, que, inclusive, nem mesmo é citada ao longo de todo o agravo. 3. Não apresentados argumentos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021. Agravo de que não se conhece, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. QUESTÃO INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV), apenas as questões deduzidas por meio do agravo de instrumento podem ser renovadas no agravo interno, afastando-se, assim, a possibilidade de inovação recursal. 2. Na hipótese, por meio do agravo de instrumento, a recorrente devolveu a esta Corte Superior a questão afeta à equiparação salarial apenas sob o viés da distinção entre as atividades realizadas por autor e paradigma. 3. Agora, em agravo, a ré deixou de defender a ausência de identidade funcional e passou a sustentar que está organizada em quadro de carreira, o que seria suficiente para obstar o reconhecimento da equiparação postulada. 4. Não devolvida, quando do agravo de instrumento, a questão afeta à impossibilidade de reconhecimento da equiparação salarial diante da existência de quadro de carreira, inviável, pois, operada a preclusão, a invocação inovatória do tema apenas no presente agravo. Agravo a que se nega provimento, com multa.

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