(DOC. VP 1697.3193.5566.7823)
TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PERÍODO EM QUE HOUVE INTERVENÇÃO EM HOSPITAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRATO DE GESTÃO - POSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado por esta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PERÍODO EM QUE HOUVE INTERVENÇÃO EM HOSPITAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRATO DE GESTÃO - POSSIBILIDADE. Ante a possível violação contrariedade à Súmula/TST 331, item V, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PERÍODO EM QUE HOUVE INTERVENÇÃO EM HOSPITAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRATO DE GESTÃO - POSSIBILIDADE. O acórdão regional entendeu pela impossibilidade responsabilização subsidiária do ente público tanto no período em que houve intervenção na unidade de saúde, quanto no período em que houve celebração de contrato de gestão. Com efeito, no que se refere ao período em que o ente público atuou como interventor no hospital, o entendimento desta Corte, inclusive da SDI-1, é no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado de forma temporária, por força de decreto ou decisão judicial. Precedentes. Todavia, em relação ao período em que o Tribunal Regional consignou que houve contrato de gestão nos moldes da Lei 9.637/98, o entendimento pacificado desta Corte é de que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Esta peculiaridade não gera qualquer distinguish em relação ao Tema 246, capaz de afastar a tese do STF em tais circunstâncias. Nesses termos, necessária a reforma do acórdão regional nesse ponto, para reconhecendo a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público no período em que houve celebração do contrato de gestão , determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na análise da existência de conduta culposa do ente público, nos moldes do item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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