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(DOC. VP 1697.2334.1333.8175)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. O réu apresenta embargos declaratórios alegando que a premissa fática em que se alicerçou o acórdão da Turma não encontra eco no acórdão do Tribunal Regional, havendo ofensa à Súmula 126/TST. 2. Desde logo se percebe que não há omissão e que as razões apresentadas pelo embargante melhor cairiam em uma peça recursal típica, em que se procura reformar a decisão impugnada reputando-a incorreta ou ilegal. 3. De qualquer forma, destaque-se que a decisão proferida por esta Primeira Turma considerou irrelevante se o Plano de Saúde está disciplinado em norma coletiva, regulamento empresarial ou em normativo da empresa que gere o referido Plano, pois a competência jurisdicional é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 4. No caso, o acórdão regional registrou as pretensões formuladas pelo autor, valendo destacar a seguinte: a) A condenação do Banco do Brasil na obrigação de pagar consistente na participação das contribuições financeiras mensais da assistência médica do autor, operada pelo atualmente denominado plano ‘NOVO FEAS’ do autor e de seus dependentes no importe mínimo de 52,94% do valor, parcelas vencidas (R$ 14.663,88, cfr. cálculo anexo) e vincendas (pedido genérico na forma do art. 324, §1º, III do CPC), devendo o autor arcar com os 47,06% restantes, nos termos do item 8.13 da causa de pedir;....» . 5. Não cabe, neste momento, tecer considerações a respeito da procedência ou não da pretensão, mas em definir o órgão jurisdicional competente para apreciá-la e, no caso, a pretensão foi formulada em face do empregador, ao qual se reivindica a participação no custeio do plano de saúde e, sem dúvida, cabe à Justiça do Trabalho deferi-la, ou não, mormente quando fundamentada no princípio isonômico em relação a outros empregados. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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