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(DOC. VP 1697.2333.8867.9233)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que «compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a «ratio decidendi» adotada pelo STF no «leading case» RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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