(DOC. VP 1697.2328.8742.8443)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS ANTES DA LEI 13.467/17. INCORPORAÇÃO. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao reclamante. O TRT registra que o autor, embora tenha exercido a função de Coordenador por um período superior a dez anos, o implemento do requisito previsto pela Súmula 372, I, do TST somente ocorreu no ano de 2020, ou seja, após a vigência da Lei 13/467/17 (11/11/17). A SBDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que o direito adquirido à aplicação da Súmula 372, I, do TST alcança somente os casos em que o empregado já havia implementado os requisitos da referida Súmula quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o que não é a hipótese dos autos, conforme o já citado registro do TRT, acima. Assim, a decisão que indeferiu a incorporação da gratificação de função, tal como proferida, não contraria a Súmula 372, I, do TST, que consagra o princípio da estabilidade financeira, tampouco a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a incorporação de gratificação de função apenas ao empregado que implementou os requisitos antes da vigência da Lei 13.467/2017, tudo em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.
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