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(DOC. VP 1692.9020.4666.0200)

TJSP. Recurso Inominado - Sentença que: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Itaú; (b) julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para (b.i) declarar inexigíveis os débitos cobrados pelo réu Santander e (b.ii) condenar o réu Santander ao pagamento de indenização por danos morais - Protesto indevido de duplicatas sem lastro - Não cabimento de denunciação da lide por Ementa: Recurso Inominado - Sentença que: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Itaú; (b) julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para (b.i) declarar inexigíveis os débitos cobrados pelo réu Santander e (b.ii) condenar o réu Santander ao pagamento de indenização por danos morais - Protesto indevido de duplicatas sem lastro - Não cabimento de denunciação da lide por expressa vedação da Lei 9.099/1995, art. 10 - De acordo com a narrativa da inicial (Teoria da Asserção), os títulos impugnados foram apresentados a protesto pelo réu Santander, razão pela qual presente sua legitimidade passiva - Consta expressamente das certidões de fls. 53, 54, 55 e 57 que os títulos protestados foram transmitidos ao réu Santander por endosso translativo, e não por endosso-mandato - Inexistência de prova de negócio jurídico subjacente que justificasse o saque das duplicatas - Banco endossatário que responde pelos danos causados, na forma do art. 927 do CC e da Súmula 475/STJ - Danos morais caracterizados pela violação à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, a quem imputada a falsa qualidade de má pagadora - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 que cumpre suas funções compensatória, punitiva e preventiva - Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46) - O réu Santander litigou de má-fé ao deduzir defesa contra texto expresso de lei (Lei 9.099/1995, art. 10) e alterar a verdade dos fatos (não recebeu os títulos por endosso-mandato). Desta feita, condeno-o ao pagamento de multa de 9% do valor atualizado da causa (CPC, art. 81) - Condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais (atualizadas do desembolso; Lei 6.899/1981, art. 1º) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa - Recurso não provido.

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