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(DOC. VP 1692.1252.7503.4500)

TJSP. "Jecrim. Apelação. Réu condenado por crime de desacato por xingar policiais militares no interior da delegacia. Sentença com pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A embriaguez voluntária não é causa de excludente da imputabilidade penal, conforme CP, art. 28, II. Não merece acolhimento a tese de que houve acréscimo indevido na fixação da pena Ementa: «Jecrim. Apelação. Réu condenado por crime de desacato por xingar policiais militares no interior da delegacia. Sentença com pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A embriaguez voluntária não é causa de excludente da imputabilidade penal, conforme CP, art. 28, II. Não merece acolhimento a tese de que houve acréscimo indevido na fixação da pena base, tampouco violação ao princípio do non bis in idem quando da valoração da multirreincidência. O réu possui mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado. Uma delas foi utilizada para a configuração da reincidência e as outras como maus antecedentes. A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077/STJ), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, o que foi observado na espécie. Apelação não provida".

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