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(DOC. VP 1691.6804.2738.1100)

TJSP. Responsabilidade civil. Direito do Consumidor. Direito Bancário. Juntada de cópias de contratos que teriam sido celebrados entre o banco recorrente e a autora recorrida quando da apresentação do Recurso Inominado. Ausência de qualquer justificativa para a apresentação tardia desses contratos, os quais não podem ser caracterizados como documentos novos, que são aqueles «decorrentes de fatos Ementa: Responsabilidade civil. Direito do Consumidor. Direito Bancário. Juntada de cópias de contratos que teriam sido celebrados entre o banco recorrente e a autora recorrida quando da apresentação do Recurso Inominado. Ausência de qualquer justificativa para a apresentação tardia desses contratos, os quais não podem ser caracterizados como documentos novos, que são aqueles «decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC/2015, art. 435, o que não ocorreu no caso sub judice". (cfr. STJ - AgInt no AREsp. 1.611.144/MS/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Neste mesmo sentido já decidiu o TJSP: RECURSO. Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco. Com relação ao documento juntado com os embargos de declaração, em apenso, não existe omissão do julgado, mas sim indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, por se tratar de documento essencial para a prova de fato, que altera substancialmente, e não apenas complementa o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido a oportuna juntada aos autos, daí por que essa prova documental não pode ser conhecida. Embargos rejeitados. (cfr. Embargos de Declaração Cível 1017723-21.2014.8.26.0100. Relator: Rebello Pinho. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Foro Central Cível - 6ª Vara Cível. Data do Julgamento: 20/05/2019. Data de Registro: 22/05/2019). Assim, tendo em mira a ausência de qualquer justificativa para se admitir a juntada de tais documentos ao processo depois de proferida a sentença, estes não podem servir de supedâneo para a pretensão recursal expendida pelo banco recorrente, sobremodo ao se observar que ao ser instado a produzir prova documental pelo MM. Juízo «a quo» ainda na fase de instrução do presente processo (fls. 172/173), deu de ombros a essa determinação judicial (fls. 180). Assim, o Recurso Inominado interposto pelo banco recorrente será conhecido sem a apreciação, todavia, da documentação apresentada a destempo, afinal não se pode perder de mira que tais documentos foram produzidos pelo próprio recorrente não apenas em momento anterior ao da prolação da sentença, pois os produziu e os detinha consigo antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (cfr. (AgInt no AREsp. 1.734.438/RJ/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Deveras, o MM. Juízo «a quo» bem expôs os motivos por que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de compensação por dano moral deduzidos pela autora recorrida. Segura prova de o recorrente haver exigido o pagamento de determinados valores da parte autora sem causa jurídica e que, não satisfeito, incluiu seu nome no rol de maus pagadores. Entendimento assente de nossa jurisprudência neste sentido, como se vê da Súmula de 385 do E. STJ, uma vez que não havia qualquer registro anterior do nome da requerida em órgão de proteção em crédito quando, de forma indevida, foi cadastrada como má pagadora por ato perpetrado pelo recorrente. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Ausência de prova de excludentes da responsabilidade civil. Os danos morais se encontram caracterizados, porquanto bem comprovados os fatos que lhe deram causa. Situação de per si suficiente para a condenação da recorrente a realizar a devida compensação (cfr. TJSP. Apelação Cível 1009541-71.2022.8.26.0292. Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado. Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível. Data do Julgamento: 24/07/2023. Data de Registro: 24/07/2023). Valor dos danos morais arbitrados com razoabilidade, uma vez que há de servir como alerta à parte ofensora, para não mais praticar os atos que deram ensejo à sua condenação ou, no caso de os danos extrapatrimoniais derivarem de omissão, que a supra. Ademais, é certo que o valor fixado pelo MM. Juízo «a quo» não representa enriquecimento ilícito da parte ofendida. Mantém-se, pois, o valor da compensação no quantum fixado pelo MM. Juízo «a quo". Recurso Inominado conhecido e improvido, nos termos do disposto na Lei 9.099/1995, art. 46.

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