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(DOC. VP 1690.8927.3082.2300)

TJSP. RECURSOS INOMINADOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Tarifas bancárias. Alegação de não contratação de cesta de serviços junto à instituição financeira. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade das cobranças feitas em desfavor da autora, atreladas às tarifas impugnadas, a partir de 26 de julho de 2019; condenou o réu Ementa: RECURSOS INOMINADOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Tarifas bancárias. Alegação de não contratação de cesta de serviços junto à instituição financeira. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade das cobranças feitas em desfavor da autora, atreladas às tarifas impugnadas, a partir de 26 de julho de 2019; condenou o réu a pagar à autora o valor correspondente ao dobro da soma de todos os valores que dela cobrou em relação a tais tarifas, atualizados e corrigidos monetariamente; e determinou que o réu, no prazo de dez dias, se abstivesse de cobrar valores relativos às tarifas para manutenção de conta, para prestação de serviços bancários essenciais, sob pena de multa de R$ 150,00 por cada cobrança indevida, sem prejuízo de repetição em dobro do valor indevidamente debitado a este título. Prescrição de parte do débito, uma vez que, nos pedidos de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastado o prazo previsto no CDC, art. 27, pois não se tratou de responsabilidade em decorrência do produto ou serviço objeto do contrato existente entre as partes. Ônus da fornecedora de comprovar que as cobranças têm amparo contratual, do qual não se desincumbiu. Inexigibilidade reconhecida. Indenização por danos morais indevida, diante da inexistência de lesão aos direitos da personalidade da requerente, já que não houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Repetição em dobro do indébito, uma vez que restou configurada a má-fé do banco recorrente ao descontar valores não contratados pela autora. Admissibilidade da fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta, a fim de garantir a efetividade da determinação. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, caput, as recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00, observado o benefício da justiça gratuita concedido à autora.

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