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(DOC. VP 1690.8919.9821.3900)

TJSP. Responsabilidade civil - Negócio jurídico inexistente - Dívida declarada inexigível - Suposto credor que se utilizou da plataforma «Serasa Limpa Nome» para efetuar a cobrança - Declaração de inexigibilidade da dívida que, por si só, não caracteriza dano moral, se o suposto credor não se valeu de forma abusiva ou vexatória de cobrança - Ausência de publicidade na cobrança da dívida pela plataforma Ementa: Responsabilidade civil - Negócio jurídico inexistente - Dívida declarada inexigível - Suposto credor que se utilizou da plataforma «Serasa Limpa Nome» para efetuar a cobrança - Declaração de inexigibilidade da dívida que, por si só, não caracteriza dano moral, se o suposto credor não se valeu de forma abusiva ou vexatória de cobrança - Ausência de publicidade na cobrança da dívida pela plataforma «Serasa Limpa Nome», cujo acesso é exclusivo ao consumidor nela cadastrado - Inexistência, por outro lado, de protesto ou de inscrição da dívida nos Sistemas de Proteção ao Crédito - Dívidas não «negativadas» que não são utilizadas no cálculo do «Serasa Score» (Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-on-line/faq/) - Inexistência de violação à honra objetiva do consumidor - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: Apelação Cível 1068563-88.2021.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 17/05/2022, Data de Registro: 17/05/2022; Apelação Cível 1028403-76.2021.8.26.0114, Relatora: Mary Grün, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara, Data do Julgamento: 17/05/2022, Data de Registro: 17/05/2022; e Apelação Cível 1060930-53.2021.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/04/2022, Data de Registro: 27/04/2022 - Consumidor que, no entanto, em razão de dívida inexistente, experimentou sentimentos de nervosismo, angústia, preocupação, estresse, receio de ter seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito e perda do tempo útil para a solução do problema, com a necessidade de contratação de advogado, como bem observado pelo Juízo a quo - Violação à honra subjetiva do consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização a esse título arbitrada em R$ 1.000,00 - Arbitramento feito com extrema moderação que, no caso concreto, se justifica, uma vez que, como mencionado, o consumidor não teve sua honra objetiva violada, já que a dívida inexistente não chegou a ser inscrita nos sistemas de proteção ao crédito - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação do recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação - Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, na forma do CPC, art. 98, § 3º, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (cf. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0100089-86.2022.8.26.0564 - p. 230/232).

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