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(DOC. VP 1689.7166.5793.6400)

TJSP. Ação declaratória cumulada com dano moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência da ação. A parte autora não reconhece transações realizadas via PIX em montante expressivo e totalmente fora do seu perfil de consumo no total de R$24.869,00. Houve contestação das operações e lavratura de boletim de ocorrência. Relação de consumo. Incidência da Súmula 297, do E. Superior Tribunal de Ementa: Ação declaratória cumulada com dano moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência da ação. A parte autora não reconhece transações realizadas via PIX em montante expressivo e totalmente fora do seu perfil de consumo no total de R$24.869,00. Houve contestação das operações e lavratura de boletim de ocorrência. Relação de consumo. Incidência da Súmula 297, do E. STJ, «o CDC é aplicável às instituições financeiras". Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Sendo assim, considerando que a parte requerente aduz fato negativo - qual seja, a não realização das transações descritas na inicial, caberia ao réu a demonstração de que as movimentações teriam de fato foi realizada pela autora, o que não ocorreu. Consoante consignado na sentença, há de se salientar que as diversas transações discrepam do perfil de consumo da autora, porquanto consistiram em empréstimo de elevado valor seguidos de PIX, ainda que realizados em dias diversos. A validade do empréstimo em valor alto não foi confirmada com a autora. O setor antifraudes da ré, que podia recusar a realização da mencionada operação inicial e seguintes, as autorizou, não tendo sequer confirmado, por simples telefonema, se estava sendo feita pelo titular do cartão. Houve defeito do serviço, porquanto não foi efetuado o bloqueio preventivo de operação suspeita e permitindo a realização de compra fora do perfil do consumidor. Não bastasse, há que se ressaltar que por ter colocado à disposição de seus clientes a possibilidade de efetuarem transações por meio eletrônico, cabe ao banco o risco dessas operações, pois tem a obrigação legal de oferecer serviços seguros aos consumidores, nos termos da Lei 8.078/90, art. 14, § 1º. De fato, como é sabido, os fornecedores de serviços, entre eles, o réu, criaram meios para permitir compras por meio de cartões magnéticos ou pela Internet. Não há dúvida de que estes métodos facilitam a vida dos clientes, mas principalmente, simplifica enormemente o trabalho dos bancos reduzindo suas despesas com pessoal e atendimento, aumentando as vendas de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços. Ao colocar no mercado um meio tecnológico para que se efetuem compras, o banco, como fornecedor, é o responsável pelo funcionamento e segurança do método introduzido de forma a não permitir que eventuais fraudes resultem em prejuízo do consumidor. O fornecedor que se lança ao mercado, da mesma forma que tem direito ao lucro, assume o risco decorrente da atividade, não podendo transferi-lo para o consumidor. Neste pensar, era mesmo de rigor a procedência da ação. Não se descarta, outrossim, que a presente situação se trata de caso fortuito interno, posto que inerente a atividade bancária regular, sobre o qual a jurisprudência pátria já se manifestou: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO CPC, art. 543-C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.» (REsp. 1.199.782/PR/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011). Dano moral verificado em razão de inscrição indevida. Indenização fixada em montante proporcional e razoável para servir de punição à recorrente e da repressão à atitude semelhante no futuro (R$4.000,00). Função compensatória. Função punitiva. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso improvido.

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