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(DOC. VP 1688.6857.1952.4100)

TJSP. Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação de indenização por danos morais - AVON - Autora é revendedora de produtos da ré e, após consultar o preço de uma maleta no aplicativo da requerida, recebeu-a sem que tivesse solicitado - Diversas tratativas foram realizadas para devolução do produto, o que só conseguiu ser efetivado na casa da gerente da requerida - Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação de indenização por danos morais - AVON - Autora é revendedora de produtos da ré e, após consultar o preço de uma maleta no aplicativo da requerida, recebeu-a sem que tivesse solicitado - Diversas tratativas foram realizadas para devolução do produto, o que só conseguiu ser efetivado na casa da gerente da requerida - Ainda assim, recebeu boleto para pagamento; teve seu nome inscrito na Plataforma Serasa e recebeu diversas ligações de cobrança, além de ter o seu acesso à plataforma bloqueado - Sentença monocrática que acolhe o pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 - Acerto da r. Sentença - Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, II, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança e de seu procedimento - Ré não negou os seus erros quanto ao envio do produto sem que tivesse sido realizada a encomenda e quanto à ausência de baixa do pedido após a devolução da maleta por parte da autora, como bem apontou a r. Sentença - Danos morais caracterizados, no caso concreto, pela via crucis percorrida pela autora para tentar a solução de problema a que não deu causa, bem como pelo bloqueio de seu acesso ao aplicativo da ré, impedindo-a de trabalhar - O caso em questão, pois, trouxe abalo e sofrimento que foram além do mero aborrecimento - A ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois «é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma» (JTJ-LEX 201/120) - Indenização devida - Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou excessivo ou reduzido, mas atendeu aos aspectos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como levou em conta o caráter sancionatório e inibidor da condenação - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Sem condenação da recorrente ao pagamento de ônus da sucumbência, porque não houve contrarrazões recursais subscritas por advogado.

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