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(DOC. VP 1688.4063.1660.5000)

TJSP. Recurso inominado - Sentença declarou a inexigibilidade de débito por serviços hospitalares, pois demonstrado que o autor mantinha plano de saúde com cobertura para aquele procedimento - Condenação exclusivamente da rede hospitalar ao pagamento de reparação moral de R$ 5.000,00 pela negativação indevida - Recorrente alega que a declaração de inexigilidade o impedirá de receber o valor do serviço Ementa: Recurso inominado - Sentença declarou a inexigibilidade de débito por serviços hospitalares, pois demonstrado que o autor mantinha plano de saúde com cobertura para aquele procedimento - Condenação exclusivamente da rede hospitalar ao pagamento de reparação moral de R$ 5.000,00 pela negativação indevida - Recorrente alega que a declaração de inexigilidade o impedirá de receber o valor do serviço da operadora de plano de saúde - Limites subjetivos da coisa julgada que retiram o fundamento recursal, pois o que a sentença dispõe é que a dívida não pode ser exigida do autor - Contrato firmado pelo demandante ao ingressar no hospital que não lastreia a pretensão recursal, pois, como declarado na sentença, a responsabilidade pelo débito é do plano de saúde, o que está confessado na contestação - Inexistência de obrigação do consumidor de comprovar ao hospital que o plano quitou a despesa - Relação entre fornecedores que não pode ser transferida ao consumidor - Inexistência de intervenção indevida do Poder Judiciário no contrato, na medida em que a sentença limita-se a aplicar o contrato de prestação de serviços da operadora de saúde para concluir que cabe ao réu Notredame arcar com a despesas - Responsabilidade contratual do autor que é subsidiária, para a hipótese de não haver cobertura do plano de saúde, o que se demonstrou não ser a hipótese - Dano moral derivado da ofensa do direito da personalidade da imagem do requerente, cujo nome foi negativado por dívida inexigível - Mácula a direito da personalidade que não demanda prova - Indenização fixada em valor consentâneo com a jurisprudência, em especial observando a capacidade econômica das partes, não havendo enriquecimento sem causa, na esteira do CCB/2002, art. 924 do Código Civil - Sentença mantida e recurso improvido

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