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(DOC. VP 1688.4045.5019.3800)

TJSP. RECURSO INOMINADO - Indenização por lucros cessantes - Relação de consumo - Habitação - Compromisso de compra e venda de imóvel no âmbito do programa minha casa, minha vida - PMCMV - Atraso da obra, paralisada desde junho/2016 - Pretensão da parte autora de que seja reconhecida a mora contratual desde 27/12/2017 e consequente condenação dos réus a título de lucros cessantes, em valor Ementa: RECURSO INOMINADO - Indenização por lucros cessantes - Relação de consumo - Habitação - Compromisso de compra e venda de imóvel no âmbito do programa minha casa, minha vida - PMCMV - Atraso da obra, paralisada desde junho/2016 - Pretensão da parte autora de que seja reconhecida a mora contratual desde 27/12/2017 e consequente condenação dos réus a título de lucros cessantes, em valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, ou seja, R$ 950,00 por mês de atraso - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 47.500,00, acrescidos das prestações vencidas e vincendas no curso da ação, observado o limite de R$ 48.480,00, com correção monetária e juros de mora - Recorre o corréu BANCO DO BRASIL S/A. sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como repisando teses de defesa - Legitimidade passiva do banco, posto que notadamente constou expressamente como credor hipotecário, além de estar atrelado como garantidor da obra - Aplicação do CDC à espécie, conforme estabelece a Súmula 297/STJ - Responsabilidade solidária do banco reconhecida - Dano material - Restado evidente o atraso na entrega do imóvel, que deveria ter sido entregue até 27/12/2017, já considerando-se o prazo de tolerância - Indenização fixada pelo Juízo «a quo», no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, se coaduna com o entendimento jurisprudencial - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso conhecido e improvido - Condenação do corréu Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.

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