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(DOC. VP 1687.6107.1346.8200)

TJSP. Recurso inominado - falta de comprovação, por JEREMIAS, de mudança de endereço - revelia bem decretada - validade da citação no endereço constante do BO/PM (fls.13/19), na pesquisa RENAJUD (fl.51), ratificado pelo documento apresentado pelo próprio recorrente às fls.127/129, demonstrando que, em 03/10/2019, ainda residia no endereço diligenciado, o que afasta a alegação de que desde 2017 Ementa: Recurso inominado - falta de comprovação, por JEREMIAS, de mudança de endereço - revelia bem decretada - validade da citação no endereço constante do BO/PM (fls.13/19), na pesquisa RENAJUD (fl.51), ratificado pelo documento apresentado pelo próprio recorrente às fls.127/129, demonstrando que, em 03/10/2019, ainda residia no endereço diligenciado, o que afasta a alegação de que desde 2017 mudara-se dali - documento de fl.331/336 diz respeito a lote de terreno sem benfeitoria, o que não comprova residência no local - comprovante de endereço diverso somente apresentado por FLÁVIO (fl.121) - correta a citação realizada nos moldes dos Enunciados de 5 do FONAJE e 25 do FOJESP - ausência injustificada de FLÁVIO à audiência virtual de conciliação (fl.63) - plena ciência acerca do evento, cristalizada no fornecimento de dados para sua participação (fl.59) - falta de comprovação de que ocorreram problemas técnicos que obstaram o ingresso à audiência - documentos de fls.125/126 não comprovam que se referem à audiência em questão - falta de demonstração de que, na ocasião da audiência, FLÁVIO tentou realizar contato com a z. serventia para reportar dificuldade de acesso à sala virtual, embora informado, na carta de citação de fl.56, do endereço virtual («e-mail») hábil a tal fim - regularidade da decretação da revelia - precedente jurisprudencial - revelia decretada na fase de conhecimento - desnecessidade de intimação pessoal da sentença aos corréus revéis - aplicação do CPC, art. 346 - precedente jurisprudencial - não demonstração de impenhorabilidade das verbas constritas - extratos de fls.134/148, 240/247, 248/252, 259/261 referem-se a contas nas quais a parte recorrente recebe transferências bancárias de origem não especificada, bem como realiza movimentações financeiras, não se configurando, pois, como conta-salário pura, mas sim de natureza corrente - falta da demonstração da impenhorabilidade - negativa de provimento ao recurso - manutenção do r. Julgado.

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