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(DOC. VP 1687.6107.1231.5700)

TJSP. Recurso inominado interposto pela FESP - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750, submetido ao rito de Repercussão Geral, Tema 1.177, de 20/10/2.021, do Supremo Tribunal Federal, consideraram-se inconstitucionais os artigos que versam sobre a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária dos policiais militares estaduais dispostos na Lei 13.954, de 16/12/2.019 - Ementa: Recurso inominado interposto pela FESP - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750, submetido ao rito de Repercussão Geral, Tema 1.177, de 20/10/2.021, do Supremo Tribunal Federal, consideraram-se inconstitucionais os artigos que versam sobre a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária dos policiais militares estaduais dispostos na Lei 13.954, de 16/12/2.019 - Em razão disso, seguia-se o entendimento de que deveria haver o restabelecimento da contribuição previdenciária na forma do art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 até que sobreviesse nova legislação estadual sobre a matéria, condenando-se a FESP a restituir as diferenças entre os valores recolhidos nos termos da Lei 13.954/2019 e os devidos em conformidade com a LCE 1.013/2007 - Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 1.338.750 com repercussão geral (Tema 1.177), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida e manteve a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, e somente depois de então é que os recolhimentos da contribuição previdenciária dos militares poderão ser novamente efetuados à luz da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 ou em conformidade com nova lei estadual sobre o tema - A consequência é que não é possível determinar a restituição das diferenças e o restabelecimento da contribuição previdenciária como previsto na LCE 1.013/2007 - Recurso a que se dá parcial provimento para estabelecer que, após o decurso do prazo estabelecido na modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, os recolhimentos da contribuição previdenciária do recorrido devem ser novamente efetuados nos termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 ou conforme nova lei estadual sobre a matéria e para impedir a restituição das diferenças - Não há condenação nas verbas de sucumbência por não estar presente a hipótese da Lei 9.099/95, art. 55.

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