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(DOC. VP 1687.6107.0431.8700)

TJSP. CONSUMIDOR. Venda casada. Compra e venda de televisão, seguro de extensão de garantia e adesão a crédito. Sentença de procedência da ação, com declaração de rescisão dos contratos e condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora. Julgamento extra petita não configurado. Atermação levada a efeito diante do comparecimento da autora ao cartório, sem assistência de advogado. Ementa: CONSUMIDOR. Venda casada. Compra e venda de televisão, seguro de extensão de garantia e adesão a crédito. Sentença de procedência da ação, com declaração de rescisão dos contratos e condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora. Julgamento extra petita não configurado. Atermação levada a efeito diante do comparecimento da autora ao cartório, sem assistência de advogado. Interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas na petição inicial, consoante a regra do CPC, art. 322, § 2º, que manda interpretar o pedido considerando-se o «conjunto da postulação". Jurisprudência do STJ nesse sentido: «O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição» (STJ-2ª T. REsp 967.375, Min. Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10). Incidência, ainda, do disposto na Lei 9.099/95, art. 6º, que manda o juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Acerto da decisão de primeiro grau quanto ao mérito. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de informações claras e suficientes sobre o alcance dos contratos. Consumidora idosa e de baixa instrução. Incidência das regras protetivas do CDC (arts. 6º, caput, III, 30, 31 e 39, caput, I). Restituição do produto que é consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda. Irrelevância de a sentença não ter determinado expressamente essa providência. Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas. Não há fixação de honorários advocatícios, pois a parte autora não está assistida por advogado.

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