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(DOC. VP 167.9343.8000.4100)

STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.

«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput , e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de pr�

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