(DOC. VP 166.5434.7004.1300)
STJ. Habeas corpus. Associação criminosa. Pedido de sustentação oral formulado no julgamento do writ originário. Ausência de apreciação pelo desembargador relator. Inexistência de prévia comunicação ao impetrante acerca da data em que o mandamus seria levado à deliberação. Eiva caracterizada. Concessão parcial da ordem.
«1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito sequer foi apreciado pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento. 3. A simples anulação de acórdão proferido
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