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(DOC. VP 166.5220.0007.9200)

STJ. Habeas corpus. Tráfico, associação e porte de arma. Rito ordinário. Aplicação do rito do CPP, art. 402. Violação. Omissão da defesa. Tema não apreciado no acórdão. Supressão de instância. Interrogatório. Nulidade do feito. Ato realizado antes da oitiva testemunhal. Fase cumprida por precatória. Inexistência de nulidade.

«1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como por exemplo, a violação ao rito do CPP, art. 402, porque o juiz sentenciante não teria aberto prazo para diligências. 2. Não há falar em nulidade pela inversão do interrogatório, se ao final da instrução, quando veio a lume a Lei 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum). (Precedentes). 3. Ordem

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