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(DOC. VP 166.4963.5006.4100)

STJ. Roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I e II,). Emprego de arma de fogo. Potencialidade lesiva. Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do objeto. Lesividade que integra a própria natureza. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa. Precedente da Terceira Seção. Constrangimento ilegal afastado. Manutenção da causa especial de aumento do, I do § 2º do CP, art. 157. Coação ilegal inexistente.

«1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do CP, art. 157, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo �

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