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(DOC. VP 166.4963.5000.7100)

STJ. Improbidade administrativa. Recurso especial de wilson spaolonzi. A) violação do CPC, art. 535 de 1973. Desistência homologada; b) CPC, art. 538, parágrafo únicode 1973. Multa devida. Natureza protelatória; c) Lei 8.429/1992. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades; d) penalidade aplicada. Proporcionalidade. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ; e) arts. 7º da Lei 8.429/1992 e CCB/2002, 1.228. Violação configurada.

«1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatório

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