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(DOC. VP 166.3765.4000.2800)

STF. Arguição por descumprimento de preceito fundamental. Ato do governador do estado do Piauí consistente no não repasse de duodécimos orçamentários à defensoria pública estadual. Ação proposta pela associação nacional de defensores públicos. Anadep. CF/88, art. 103, IX. Legitimidade ativa. Pertinência temática caracterizada. Princípio da subsidiariedade atendido. Precedentes. Cabimento da ação. Defensoria pública. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária. CF/88, art. 134, § 2º. Repasses orçamentários que devem se dar pelo chefe do poder executivo sob a forma de duodécimos e até o dia vinte de cada mês. CF/88, art. 168. impossibilidade de retenção, pelo governador de estado, de parcelas das dotações orçamentárias destinadas à defensoria pública estadual, assim também ao poder judiciário, ao poder legislativo e ao Ministério Público. Descumprimento de preceito fudamental caracterizado. Arguição julgada procedente para a fixação de tese.

«1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (CF/88, art. 134, § 2º), por força, da CF/88, após a Emenda Constitucional 45/2004. 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (CF/88, art. 168) é imposiçã

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