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(DOC. VP 166.3765.4000.0000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar 86/2014 do estado do amapá. Ação propostapela associação nacional de defensores públicos. Anadep. CF/88, art. 103, IX. Legitimidade ativa. Pertinência temática caracterizada. Impossibilidade de conhecimento quanto à impugnação de atos administrativos imputados ao governador do estado. Atos de efeitos concretos e desprovidos de caráter normativo. Ação conhecida parcialmente. Lei de organização da defensoria públicaestadual. Competência legislativa concorrente. CF/88, art. 24, XIII. Fixação de normas gerais pela união e competência suplementar dos estados-membros. Necessária e obrigatória observância, pelos estados, das normas gerais. Impossibilidade de extrapolação dos limites fixados pela legislação federal. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensoriaspúblicas. Independência funcional. CF/88, art. 134, e parágrafos. Impossibilidade de atribuição, por Lei estadual, da competência de nomear ocupantes de cargos da estrutura administrativa da defensoria pública a governador do estado. Descumprimento à Lei complementar 80/1994. CF/88, art. 24, § 1º. Iniciativa de Lei que fixa os subsídios dos membros da carreira. Decorrência da autonomia orçamentária e financeira. Impossibilidade de atribuição ao chefe do poder executivo local. Aplicação de sanções. Compatibilidade com o que disposto pela Lei de normas gerais. Ação direta parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente.

«1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (CF/88, art. 134, § 2º), por força, da CF/88, após a Emenda Constitucional 45/2004. 2. A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/ 88, no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles

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