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(DOC. VP 166.0744.1139.5154)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTOTES. 1.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral e, caso superada, a ilegalidade da cobrança da taxa de ligação definitiva, a ensejar a restituição dos valores pagos. 2. A Turma de Uniformização Cível deste Tribunal, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência 0002084-66.2022.8.19.9000, firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205, em razão da natureza de inadimplemento

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