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(DOC. VP 166.0632.8000.0200)

STF. Habeas corpus. Execução penal. Regime prisional. Ausência de vaga para o cumprimento da pena no regime adequado. Permanência do sentenciado no regime fechado após a progressão para o regime semi- aberto. Constrangimento ilegal. Concessão de prisão albergue, em caráter excepcional, até a ocorrência de vaga no regime semi-aberto. CF/88, arts. 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV.

«1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a pena nos exatos termos da condenação. 2. Se o regime obtido em progressão foi o semi-aberto, a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no Lei 7.210/1984, art. 118, I e II. 3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no regime aberto, na modalidade de prisão a

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